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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Resolução RDC Nº 26 – Rotulagem Obrigatória Para Alimentos Que Causam Alergias Alimentares

Bom dia leitores;

Se você é dono de qualquer estabelecimento que produza, embale ou comercialize alimentos, fique atento as novas regras de comercialização:

De acordo com a Resolução RDC 26 de 02 de julho de 2015, passar ser OBRIGATÓRIO que constem nas etiquetas/rótulos dos produtos, os nutrientes dos alimentos, sobre a existência de produtos alergênicos.

Confira a lista:
  • 1- Trigo (Centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas),
  • 2- Crustáceos,
  • 3- Peixes,
  • 4- Amendoim,
  • 5- Soja,
  • 6- Leite de todos os mamíferos,
  • 7- Ovos
  • 8- Amêndoas,
  • 9- Avelãs,
  • 10- Castanha de caju,
  • 11- Castanha do pará (ou castanha do Brasil),
  • 12- Macadâmias,
  • 13- Nozes,
  • 14- Pecãs,
  • 15- Pistaches,
  • 16- Pinoli,
  • 17- Castanhas,
  • 18- Latex natural.

Vale ressaltar também, que se você utiliza luvas de latex, deve ficar atento, pois os alimentos podem receber resíduos, o mesmo vale para outros alimentos, como por exemplo, o uso de uma determinada colher em uma sopa, sendo que você acabou de utiliza-la em uma panela de carne.

Sobre a etiqueta de seus alimentos, separamos as informações que devem conter, de acordo com o Art. 8º - advertências exigidas nos artigos 6º e 7º desta Resolução.


– Expressão “ALÉRGICOS: CONTÉM” ou “ALÉRGICOS: PODE CONTER” (§ 3º Sendo aplicável ao produto mais de uma das advertências previstas no caput, a informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela expressão “Alérgicos:” seguida das respectivas indicações de conteúdo.);
– A informação deve estar agrupada imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes;
– Quantidade daquele insumo que causa alergia;
– Tamanho de fonte mínimo de 2 mm ou seguindo o tamanho da fonte das demais informações (e nunca inferior à fonte utilizada na lista de ingredientes);
– Fonte em cor contrastante com o fundo do rótulo;
– Fonte em negrito e caixa alta;
– Estar em um local visível para o consumidor, legível e indelével na etiqueta/rótulo.

Vale lembrar também que no § 2º, no caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2 , a altura mínima dos caracteres é de 1 mm, ou seja, uma etiqueta de 60 x 80 mm, 60 x 150 mm pode manter os alérgicos com tamanho de até 1 mm desde que a lista de ingredientes tenha o mesmo tamanho obedecendo o item IV do artigo 8. Veja um exemplo de etiqueta 60 x 80 mm:


Por que isso é importante? Como consumidor, lembre-se que muitas pessoas são sensíveis a determinados alimentos,e que isso pode acarretar em várias consequências, dependendo do caso. 

Para quem descumprir a regra, estarão sujeitas a notificação, interdição, fechamento e multa, que vai de R$ 2 mil à R$ 1,5 milhão, dependendo da gravidade da infração.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/agora-para-valer-alergenicos-serao-informados-no-rotulo-de-alimentos-19488733

Imagem: https://www.organicsnewsbrasil.com.br/bem-estar/saude/rotulo-de-alimentos-alergenicos/

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